- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020919-81.2017.5.04.0291, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/10/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . 1. Reconhece-se a transcendência política do recurso de revista quando a decisão regional se mostra contrária à jurisprudência deste Tribunal Superior. 2. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . 1. Reconhece-se a transcendência política do recurso de revista quando a decisão regional se mostra contrária à jurisprudência deste Tribunal Superior. 2. A jurisprudência desta Corte Superior por muito tempo consolidou o entendimento no sentido de que não prospera cláusula de instrumento coletivo de trabalho que determina o registro de ponto "por exceção", por violar o artigo 74, § 2º, da CLT, uma vez que essa flexibilização iria de encontro às normas de saúde e segurança no trabalho. 3. Ocorre que, em recente julgado, proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”. Depreende-se que a hipótese não diz respeito diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no artigo 611-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. Inclusive, passou a ser admitida a utilização de registro de ponto por exceção, nos termos do §4º do art. 74 da CLT (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019). Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Portanto, e tendo em vista que a referida decisão possui eficácia contra todos ( erga omnes ) e efeito vinculante, não prospera a decisão da Corte Regional quanto à invalidação da norma coletiva que prevê a marcação de ponto por exceção, porquanto se entende que ao assim estipular, a referida norma coletiva levou em consideração a adequação dos interesses das partes. Há precedentes. Estando a decisão regional posta em sentido diverso, comporta reforma. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido . Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e provido; recurso de revista conhecido e provido, julgando prejudicado o exame dos demais temas do apelo. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020919-81.2017.5.04.0291. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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