JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100597-61.2020.5.01.0021

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100597-61.2020.5.01.0021, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. Do cotejo entre os fundamentos do r. despacho e as razões de agravo, mostra-se prudente o seu provimento para melhor análise do agravo de instrumento . Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, inciso IV, da CLT e diante de possível violação do art. 5º, LIV, da CF, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. A controvérsia reside em saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Na linha da jurisprudência que se firmou nesta c. Corte Superior, a comprovação da miserabilidade a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte autora, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao artigo 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Com efeito, a questão não comporta mais debates, porquanto o Tribunal Pleno desta Corte Superior, na sessão de 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos – "Benefício da Justiça Gratuita - Comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração - ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017"), concluiu que "é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100597-61.2020.5.01.0021. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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