- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011661-53.2018.5.18.0281, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não foram opostos embargos de declaração em face do v. acórdão regional objetivando o pronunciamento sobre as pretensas omissões, razão pela qual o recurso de revista carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. Incide, portanto, os óbices das Súmulas 184 e 297, II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. COISA JULGADA. ACORDO HOMOLOGADO. QUITAÇÃO GERAL. ENTREGA DO PPP PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O pedido do autor nesta ação é meramente declaratório e de obrigação de fazer, qual seja, a entrega do PPP a fim de prestar informações junto ao Órgão Previdenciário. A Corte de origem consignou que a entrega de PPP, inobstante a existência de acordo homologado em ação anterior com quitação geral pelo extinto contrato de trabalho, não foi objeto de acordo judicial. Com efeito, a quitação abrange todas as parcelas contratuais devidas pelo empregador, o que não é o caso da entrega do PPP, que nada mais é do que a consequência de parcelas já reconhecidas do extinto contrato de trabalho. Logo, não há que se falar em violação à coisa julgada, reputando-se incólume o artigo 5º, XXXVI, da CRFB. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO PPP. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do artigo 11, § 1º, da CLT, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ação que visa à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, para fins de prova perante a Previdência Social, ostenta natureza meramente declaratória, não se submetendo à prescrição. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, o conhecimento do recurso de revista não pode ser conhecido por violação a dispositivo legal, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT. Assim, tendo a parte indicado tão somente vulneração aos artigos 189 e 191, II, da CLT e 479 do CPC, não há como conhecer do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ENTREGA DO PPP. RESPONSABILIDADE. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A obrigação de entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é personalíssima, devendo ser exigida do real empregador do obreiro, não podendo ser transferida a terceiro. Assim, diante de possível violação do artigo 5º, II, da CRFB, deve ser dado provimento ao agravo de instrumento, no particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ENTREGA DO PPP. RESPONSABILIDADE. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. A obrigação de entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é personalíssima, devendo ser exigida do real empregador do autor, não podendo ser transferida a terceiro. Precedentes. 2. Por outro lado, a multa resultante da não entrega do documento, pode recair sobre o beneficiário dos serviços. Esta Corte Superior, no caso de responsabilidade subsidiária, entende que na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer pelo empregador, o pagamento da respectiva multa, por constituir condenação em pecúnia, é extensível ao tomador dos serviços, nos termos do item VI da Súmula 331/TST. Se a multa é devida pelo responsável subsidiário, com muito mais razão seria devida pelo responsável solidário, motivo pelo qual se mantém a condenação, neste particular. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, II, da CRFB e parcialmente provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. 1. O Col. Tribunal Regional manteve a decisão de piso que determinou a correção monetária com base no índice IPCA-E. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que institui a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho –ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a norma questionada viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, “no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios “tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes”. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF “ A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem”. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, o Col. Tribunal Regional determinou a correção monetária com base no IPCA-E. 5. Acresça-se que a Lei nº 14.905, de 1º/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CRFB e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011661-53.2018.5.18.0281. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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