JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000133-72.2017.5.09.0001

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000133-72.2017.5.09.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A e. Corte Regional, soberana na análise e na delimitação do quadro fático da demanda, insuscetível de reexame nesta instância recursal (Súmula nº 126/TST), deixou claro que, apesar de a adoção do banco de horas estar prevista na norma coletiva da categoria, evidenciou-se a prestação habitual de horas extras para além da 10ª hora diária. Nesse contexto, determinou o pagamento das horas extras trabalhadas além da 8ª diária e 40ª semanal, de forma não cumulativa, observando-se o divisor 200, declarando ser inaplicável o entendimento consolidado na Súmula nº 85 do C. TST. Destarte, uma vez que o Tribunal Regional registrou a premissa fática de que o Banco de Horas previsto na norma coletiva não era respeitado, decisão em sentido contrário demandaria novo exame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Por sua vez, não há que se falar na aplicabilidade do item IV da Súmula nº 85 do TST, conforme previsto em seu item V. Intactos, portanto, os dispositivos indicados e inespecífica a jurisprudência transcrita. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JULGAMENTO ULTRA PETITA . MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Da leitura da inicial, é possível observar que o autor mencionou que “ os minutos que antecedem a jornada contratual, consignados nos cartões de ponto, devem ser pagos como extras ” (pág. 8 do PDF). E na letra “a” de seu pedido, requereu as “ horas extras e reflexos – minutos que antecedem o horário contratual ”. Assim, compactua-se com o entendimento proferido pelo Tribunal a quo de que não há que se falar em decisão ultra petita . Ademais, no processo do trabalho, basta que o autor insira na inicial uma breve exposição dos fatos (artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho), não sendo necessária a indicação dos fundamentos jurídicos que justifiquem o pedido, como ocorre no processo civil (artigo 319, III, do Código de Processo Civil) e, muito menos, a indicação dos fundamentos legais. Insta considerar que, uma vez narrados os fatos pelas partes, compete ao juiz aplicar a lei ao caso concreto, dando-lhes o devido enquadramento jurídico. Trata-se do brocardo naha mihi factum dabo tibi ius . Intactos, portanto, os artigos mencionados e superada a jurisprudência transcrita. Diante, pois, desse contexto, não há transcendência a ser reconhecida na causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ARTIGO 4º DA CLT. PREVISÃO EM CONTRÁRIO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REPERCUSSÃO JURÍDICA. De início, reconhece-se a transcendência jurídica da questão. Em face de possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA E PELO MTE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Verifica-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, do TST. 2. A Corte de origem, apesar de mencionar que havia pactuação normativa e autorização do MTE para redução do intervalo intrajornada, condenou a ré ao pagamento da parcela por entender que devia ser aplicado o entendimento previsto no artigo 71, § 3º, da CLT. Ou seja, como o autor foi submetido a jornadas extraordinárias, não poderia haver a redução do intervalo intrajornada. Do excerto reproduzido, é possível aferir que também havia autorização em norma coletiva para a redução do referido intervalo. 3. Assim, a fim de adequar a decisão agravada ao decidido pelo e. STF na tese vinculante 1046, e ante uma possível afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, deve ser dado provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ARTIGO 4º DA CLT. PREVISÃO EM CONTRÁRIO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O TRT negou provimento ao recurso ordinário da empresa, mantendo a condenação ao pagamento de horas extras em favor do autor, declarando a invalidade da cláusula coletiva que excluía o tempo gasto com café da jornada de trabalho. Ocorre que, em recente julgado, proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Nos termos da referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88). Assim, e tendo em vista que a referida decisão possui eficácia contra todos ( erga omnes ) e efeito vinculante, não prospera a decisão do Regional que invalidou a norma coletiva firmada entre as partes que excluía o período gasto com café da manhã da jornada de trabalho (direito que, ressalte-se, não se considera absolutamente indisponível), porquanto se entende que, ao assim estipular, a norma coletiva levou em consideração a adequação dos interesses das partes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da CF e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA E PELO MTE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A Corte de origem, apesar de mencionar que havia pactuação normativa e autorização do MTE para redução do intervalo intrajornada, condenou a ré ao pagamento da parcela por entender que devia ser aplicado o entendimento previsto no artigo 71, § 3º, da CLT. Ou seja, como o autor foi submetido a jornadas extraordinárias, não poderia haver a redução do intervalo intrajornada. Do excerto reproduzido, é possível aferir que também havia autorização em norma coletiva para a redução do referido intervalo. A decisão, tal como proferida, está em dissonância com o entendimento fixado pelo STF na tese vinculante 1046. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da CF e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. De início, verifica-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, do TST. 2. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 3. Esta Corte Superior do Trabalho, observando a deliberação do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos da ArgInc 479-60.2011.5.04.0231 (acórdão publicado em 30/6/2017), vinha aplicando modulação dos efeitos da referida decisão para fixar como fator de correção dos débitos trabalhistas a Taxa TR (índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança), até 24/3/2015, e o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a partir de 25/3/2015. 4. Ocorre que, em decisão tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do STF concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) deve ser aplicado a partir de junho de 2009 em diante. Entendimento que, ao sentir deste relator, deveria ser estendido às empresas privadas. 5. Dessa forma, considerava-se que, de junho de 2009 em diante, o índice aplicável para fins de atualização dos créditos trabalhistas era o IPCA-E. 6. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho –ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a norma questionada viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, “ no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ”. 8. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios “tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes”. 9. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. 10. Com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o STF determinou a aplicação como indexador o IPCA-E e os juros legais (art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91). 11. Já em relação à fase judicial, observe-se que a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF “ A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem”. 12. No presente caso, o Regional aplicou a TR e o IPCA-E para correção dos débitos trabalhistas. 13. Nos termos da modulação da referida decisão do STF, “os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)”. Registre-se que devem ser ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. 14. Assim, em observância ao decidido pelo STF, quanto “à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC”, a decisão do Regional está em desconformidade com a mencionada decisão da Corte Suprema. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, II, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000133-72.2017.5.09.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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