- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000676-59.2015.5.17.0151, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFEITO MODIFICATIVO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Quarta Turma, em julgamento anterior, conheceu e deu provimento ao recurso de revista da parte Reclamante para julgar inválida a norma coletiva em que se elasteceu a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. II. Após essa decisão, e pendente o julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte Reclamada, sobreveio o julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. III. Ressalte-se que, a SbDI-1 deste Tribunal Superior, com fundamento no art. 493, caput, do CPC/2015, em julgamentos como o do processo ED-E-ED-RR-2007-98.2011.5.15.0013, tem entendido pela possibilidade de se atribuir efeito modificativo aos embargos de declaração no caso de fato superveniente relevante, como na hipótese de julgamento de tese de efeito vinculante pelo Supremo Tribunal Federal. IV. Na hipótese, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". VI. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. VII. No caso dos autos , o objeto da norma convencional refere-se à ampliação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de 8 horas diárias, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. VIII. Logo, uma vez que a decisão do Tribunal Regional estava de acordo com a tese fixada no Tema 1046, há de se empregar efeito modificativo aos presentes embargos de declaração para não se conhecer do recurso de revista dos Reclamantes. IX. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, com alteração do julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000676-59.2015.5.17.0151. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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