- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Embargos em Recurso de Revista 0010746-79.2019.5.03.0024, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. NORMA DE DIREITO MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TEMA 23. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em 26.11.2024, firmou tese vinculante no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Com efeito, o contrato de trabalho encerra relação jurídica de trato sucessivo e a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. Diante disso, entende-se que, com a vigência da Lei 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo falar em direito adquirido à lei anterior. Por conseguinte, o entendimento firmado no acórdão embargado, no sentido de que as alterações promovidas pela entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 não são aplicáveis, no tocante às horas in itinere , aos contratos de trabalho firmados antes da sua vigência e que se mantêm em curso, está em dissonância com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010746-79.2019.5.03.0024. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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