JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0010682-24.2021.5.15.0070

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/04/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Embargos em Recurso de Revista 0010682-24.2021.5.15.0070, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/04/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . ARTIGO 58, §2º, DA CLT. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA. DIREITO INTERTEMPORAL. NORMA DE DIREITO MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TEMA 23 DA TEBELA DE RECURSOS REPETITIVOS. Discute-se a aplicação do artigo 58, § 2º, da CLT, ao contrato de trabalho iniciado antes da alteração promovida pela Lei 13.467/2017. A Eg. 6ª Turma considerou as alterações promovidas pela entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 não aplicáveis, no tocante às horas in itinere, aos contratos de trabalho firmados antes da sua vigência e que se mantêm em curso. Assentou que a supressão da parcela acarreta redução salarial e viola o direito adquirido. Contudo, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 de recursos repetitivos), em 26.11.2024, firmou tese no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Dessa forma, o pagamento de horas in itinere , em relação ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, deve observar a alteração da redação do art. 58, § 2º, da CLT, no sentido de que o tempo despendido entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, não será computado na jornada de trabalho, ainda que a empresa forneça condução ao empregado, uma vez que, durante este período, o trabalhador não está à disposição do empregador. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010682-24.2021.5.15.0070. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/04/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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