- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020836-11.2022.5.04.0026, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. A decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento quanto ao tema “limitação da condenação – valor da causa” por estar o tema desfundamentado, nos termos do art. 896 da CLT, uma vez que a parte não teria indicado violação a dispositivo legal ou constitucional, contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte Superior ou a Súmula Vinculante do STF nem divergência jurisprudencial. 3. A parte agravante, porém, limitou-se a corroborar o defendido no recurso revista. Assim, a parte não impugnou, de forma específica e fundamentada, tal óbice, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo não conhecido, no tema. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). BASE DE CÁLCULO PREVISTA EM NORMA EMPRESARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O adicional por tempo de serviço foi instituído na CEF por meio do RH 115 060 que determina a base de cálculo: 1% do salário-padrão e complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, limitado a 35%. 2. Nos termos do regulamento empresarial, salário-padrão (rubrica 002) é valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens, sendo utilizado como base de cálculo do adicional por tempo de serviço. Portanto, não há suporte regulamentar para a pretensão do autor no sentido de que as parcelas remuneratórias “CTVA” e “adicional cargo em comissão” integrem o cálculo do adicional por tempo de serviço. 3. Conforme o art. 114 do Código Civil, os negócios jurídicos benéficos e a renúncia devem ser interpretados estritamente. Desse modo, não há como interpretar de modo ampliativo o regulamento da CEF, no sentido de se incluir outras verbas de natureza salarial na base de cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço. 4. Assim, indevido o enquadramento de outras parcelas de natureza salarial dentro da composição do salário padrão, como pretende o recorrente para fins de cálculo do adicional por tempo de serviço. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020836-11.2022.5.04.0026. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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