JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100113-68.2019.5.01.0025

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo de Instrumento 0100113-68.2019.5.01.0025, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO APELO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE SUSEP. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, o Ministro Presidente do TST confirmou, em decisão unipessoal, o acerto do despacho de admissibilidade quanto à deserção do recurso de revista, uma vez que a agravante, quando da interposição do referido recurso, ofereceu apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal sem a devida apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a ré apenas defende, genericamente, que cumpriu os pressupostos elencados no artigo 896 da CLT e que “a agravante comprova sua condição de beneficiária da gratuidade de justiça”, argumento inovatório e desfocado da razão de inadmissibilidade do apelo. 4. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100113-68.2019.5.01.0025. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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