JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000527-48.2024.5.23.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000527-48.2024.5.23.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. A questão em discussão consiste em pretensa rescisão de sentença homologatória de acordo. 3. O acordo judicialmente homologado só poderá ser rescindido quando comprovada a ocorrência de vício de vontade, não bastando o arrependimento posterior. 4. Não houve qualquer menção no acordo entabulado que o suposto montante que seria creditado no juízo do inventário referente ao processo n. 1014084-7.2023.811-0041 derivaria de precatório a ser expedido pela 9ª Vara da Justiça Federal de Pernambuco, cuja habilitação do sucessor fora declarada prescrita. 5. Ao revés, dispôs-se apenas que a quantia estabelecida na avença seria paga com montante que seria creditado no juízo de inventário, o qual poderia advir de inúmeras outras maneiras, e não apenas de crédito que a parte ré não mais tinha direito. 6. Não há que se falar, nesse cenário, que a autora foi induzida em erro, sendo forçoso concluir, portanto, que não houve fraude ou vício de consentimento, mas tão somente arrependimento posterior da recorrente em razão do inadimplemento da parte ré, o que não autoriza o pretenso corte rescisório. 7. Releva notar, outrossim, que, nos termos da Súmula n. 403, II, do TST, não se revela rescindível a sentença homologatória de acordo por dolo da parte vencedora em detrimento da vencida, pois não há, em casos tais, parte vencedora ou vencida. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000527-48.2024.5.23.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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