- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000360-16.2023.5.08.0119, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR ARGUIDA PELO MPT EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Em exame detido das razões do Agravo de Instrumento, observa-se que a Reclamada impugnou de forma específica os fundamentos do despacho denegatório, conforme a Súmula n.º 422 do TST. Preliminar rejeitada. DESERÇÃO. CUSTAS. PAGAMENTO POR MEIO DE CONTA DE TERCEIRO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos diz respeito ao reconhecimento de deserção do Recurso Ordinário interposto pelo Réu em razão do recolhimento das custas por terceiro estranho à lide. 2. O debate sobre a validade do recolhimento das custas judiciais por terceiro estranho à lide detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1.º, II, da CLT. 3. Possível violação ao art. 5.º, LV, da CF/1988. Transcendência política reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO. CUSTAS. PAGAMENTO POR MEIO DE CONTA DE TERCEIRO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Ao examinar os autos, verifica-se que o pagamento das custas foi feito em nome do Réu, com indicação de seu CNPJ e do número deste processo na guia de recolhimento. Apenas o comprovante bancário aponta como titular da conta pagadora uma pessoa natural estranha à lide. 2. A situação é diferente da hipótese em que a própria guia de custas aponta como contribuinte ou recolhedor um sujeito estranho à lide. Nesse caso, a jurisprudência do TST considera o recurso deserto. Com efeito, invalidar o pagamento das custas apenas porque o comprovante bancário aponta como titular da conta debitada sujeito que não integra a lide, mesmo quando a guia de recolhimento foi emitida em nome do Réu, viola os princípios da boa-fé e da razoabilidade. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000360-16.2023.5.08.0119. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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