JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000705-88.2023.5.08.0019

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000705-88.2023.5.08.0019, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 27/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. CUSTAS. PAGAMENTO POR MEIO DE CONTA DE TERCEIRO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1 - A controvérsia dos autos diz respeito ao reconhecimento de deserção do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada em razão do recolhimento das custas por terceiro estranho à lide. 2 - O debate sobre a validade do recolhimento das custas judiciais por terceiro estranho à lide detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 3 - Possível violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República. 4 - Transcendência política reconhecida. 5 - Agravo de Instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. CUSTAS. PAGAMENTO POR MEIO DE CONTA DE TERCEIRO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1 - Ao examinar os autos, verifica-se que o pagamento das custas foi feito em nome da Reclamada, com indicação de seu CNPJ e do número deste processo na guia de recolhimento. Apenas o comprovante bancário aponta como titular da conta pagadora uma pessoa jurídica estranha à lide. 2 - A situação é diferente da hipótese em que a própria guia de custas aponta como contribuinte ou recolhedor um sujeito estranho à lide. Nesse caso, a jurisprudência do TST considera o recurso deserto. Com efeito, invalidar o pagamento das custas apenas porque o comprovante bancário aponta como titular da conta debitada pessoa jurídica que não integra a lide, mesmo quando a guia de recolhimento foi emitida em nome da Reclamada, viola os princípios da boa-fé e da razoabilidade. 3 - Transcendência política reconhecida. 4 - Recurso de Revista conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000705-88.2023.5.08.0019. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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