- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo Interno em Recurso de Embargos 0010104-37.2022.5.03.0013, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELO COLEGIADO. DECISÃO IRRECORRÍVEL NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. ARTIGO 896-A, § 4º, DA CLT. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sua composição plena, firmou entendimento no sentido de que é incabível o Recurso de Embargos interposto em face de acórdão de Turma que não reconhece a transcendência da causa (TST-Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, DEJT 12/02/2021). Portanto, na presente hipótese, são inadmissíveis os Embargos interpostos. Agravo Interno conhecido e desprovido. II - MULTA DO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRETENSÃO FORMULADA EM CONTRAMINUTA. A mera interposição de recurso não constitui, por si só, litigância de má-fé ou ato protelatório, mas, antes, o exercício do direito subjetivo de ampla defesa, amparado no artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição da República. Ademais, a improcedência do pedido formulado no recurso não implica em imediata má-fé processual, devendo ser investigada a prática das condutas previstas no artigo 80 do CPC, o que não se verifica no caso dos autos. Pedido formulado em contraminuta indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010104-37.2022.5.03.0013. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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