JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020212-88.2020.5.04.0233

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020212-88.2020.5.04.0233, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELO COLEGIADO. DECISÃO IRRECORRÍVEL NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. ARTIGO 896-A, § 4º, DA CLT. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. SÚMULA Nº 353 DO TST. O Recurso de Embargos teve seu seguimento denegado diante da incidência dos óbices do artigo 896-A, § 4.º, da CLT e da Súmula nº 353 do TST. Esta Subseção Especializada em Dissídios Individuais I, em sua composição plena, no julgamento do TST-Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002 (DEJT 12/2/2021), firmou entendimento no sentido de que é incabível Recurso de Embargos em face de acórdão de Turma que não reconhece a transcendência da causa. Ademais, nos termos da Súmula nº 353 do TST, não cabe o Recurso de Embargos em face de decisão de Turma prolatada em Agravo, salvo nas hipóteses elencadas no referido verbete sumular. Incensurável, pois, a decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento aos Embargos interpostos pela Agravante. Não obstante a ressalva de entendimento pessoal deste Relator, esta Subseção firmou o posicionamento de que interposição de Agravo Interno objetivando o destrancamento de Recurso de Embargos incabível, nos termos da Súmula nº 353 do TST, evidencia intuito protelatório (art. 80, VII, CPC) e implica multa por litigância de má-fé (art. 81, caput, CPC). Para a situação dos autos, em que além do óbice da Súmula 353 o Recurso de Embargos é manifestamente incabível em razão do disposto no art. 896-A, §4º, da CLT, também existe precedente específico (Ag-Emb-RRAg-20921-56.2016.5.04.0333) para a aplicação da multa. Agravo Interno conhecido e desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020212-88.2020.5.04.0233. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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