JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000791-49.2016.5.02.0441

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo 1000791-49.2016.5.02.0441, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. Trata-se de processo em fase de execução e o debate que vem sendo alçado após o julgamento da ADC nº 58 no TST decorre da necessidade de adequação à tese vinculante da Corte Maior. A tese expressa na decisão do STF que modulou os efeitos diz que “ deverão ser mantidas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ”. Não há como entender ter ocorrido o trânsito em julgado quando há referência de uma lei ou normativo sem especificar o índice aplicável. No caso, a decisão monocrática adequou a decisão aos critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal quanto à correção monetária e juros de mora, pois determinou “a observância do IPCA-E e dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 até a data do ajuizamento da ação e, a partir de então, a taxa SELIC (Receita Federal)”. Assim, tal decisão não merece reforma, pois já está conforme estabelecido pelo STF na modulação feita nas ADCs nos 58 e 59, devendo ser confirmada a decisão unipessoal agravada. Agravo Interno que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000791-49.2016.5.02.0441. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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