JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001364-42.2014.5.02.0511

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Embargos de Declaração 1001364-42.2014.5.02.0511, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. INADIMPLEMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA SEGUNDA RECLAMADA. A Sócia Executada opõe Embargos de Declaração ao acórdão proferido por esta Turma, aduzindo ter havido omissão quanto à “completa retirada da Agravante da 2ª Reclamada em 17/11/2017, fato incontroverso nos autos”. Sustenta que “não há dúvida de que a Embargante procedeu ao devido enfrentamento da matéria, com a demonstração expressa de que o prazo legal já havia se esgotado quando do pedido de inclusão”. Todavia, não prosperam suas alegações, pois ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos para negar provimento ao Agravo Interno, inclusive com a transcrição do acórdão regional no sentido de que “a distribuição da ação contra a pessoa jurídica resguarda o eventual futuro credor quanto à possibilidade de responsabilização de todos os ex-sócios cuja retirada ocorreu até dois anos antes da propositura da demanda”, bem como que já “era majoritário na doutrina e jurisprudência trabalhista esse entendimento, quanto a ser a data da distribuição da ação (e não do direcionamento da execução para o ex-sócio) o marco temporal para aferir a responsabilidade do retirante. Agora há previsão legal disso, no artigo 10-A na CLT, incluído pela Lei 13.467/2017”. Dessa forma, não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, inviabiliza-se a oposição dos Embargos de Declaração. Embargos de Declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001364-42.2014.5.02.0511. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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