- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo 0000394-56.2021.5.09.0014, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 12/11/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: AGRAVO. HORAS EXTRAS – REGIME DE COMPENSAÇÃO – ESCALA 4x4 – TURNOS FIXOS – JORNADA DE 12 HORAS – NORMA COLETIVA – (IN) VALIDADE – TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Debate-se a validade de acordo de compensação instituído por meio de escala 4x4, na qual se fixa jornada de 12 horas em turnos fixos durante quatro dias consecutivos da semana, com 4 dias de folga, mediante negociação coletiva. Nos autos do ARE 1121633, julgado em 3/5/2019, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". E, ao julgar o RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, publicado em 18/04/2024, aquela Corte proferiu decisão no sentido de que " o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade ". No caso dos autos , a jornada estabelecida é de 12 horas (sendo 1 hora destinada ao intervalo intrajornada) por 4 dias e 4 dias de folga compensatória. Nesse sistema, haverá semanas em que o empregado trabalhará 4 dias (totalizando 48h - 4h do intervalo intrajornada, serão 44h líquidas) e outras em que o empregado trabalhará apenas 3 dias (totalizando 36h - 4 h do intrajornada, sendo 33h líquidas). Com efeito, o Tribunal regional consignou que “O sistema 4x4, previsto nos acordos coletivos, contou com a adesão da categoria, implicou cumprimento de jornada parcialmente noturna, jornada de onze horas, mas variação da carga horária semanal de 33h ou 44h e pagamento de adicional noturno de 40%. Ou seja, apesar de o reclamante ter se ativado por onze horas, inclusive em período noturno - das 18:00h às 6:00h ou das 6:00h às 18:00h - dispôs de maior número de folgas dentro do mês e recebeu compensação com o pagamento de adicional majorado. Além disso, não houve descumprimento material do acordo, formalmente perfeito” . Nesse contexto, não prospera a decisão unipessoal do relator que invalidou a norma coletiva firmada entre as partes, porquanto se entende que, ao assim estipular, a norma coletiva levou em consideração a adequação dos interesses das partes. Impõe-se, pois, a reforma da decisão recorrida para restabelecer o acórdão regional, que validou o regime de compensação adotado e indeferiu as horas extras pleiteadas. Agravo da empresa conhecido e provido para não conhecer do recurso de revista do autor. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000394-56.2021.5.09.0014. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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