- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Agravo 0010253-98.2023.5.03.0174, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: AGRAVO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. SISTEMA 4x4 COM JORNADA DE 12 HORAS DIÁRIAS. LABOR EM DIAS DE DESCANSO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando que a matéria tem pertinência com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, deve ser reconhecida a transcendência política da matéria, dando-se provimento ao agravo para determinar o julgamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. SISTEMA 4x4 COM JORNADA DE 12 HORAS DIÁRIAS. LABOR EM DIAS DE DESCANSO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada potencial violação do art. 7º, XIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. SISTEMA 4x4 COM JORNADA DE 12 HORAS DIÁRIAS. LABOR EM DIAS DE DESCANSO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, diante da premissa de que foi adotado o sistema 4x4 (com jornada de 12 horas diárias), regularmente instituído por norma coletiva, a prestação de serviços em dias originalmente destinados ao descanso acarretaria a desconsideração do ajuste com o pagamento das horas extras correspondentes. 2. No caso, o TRT aferiu que o autor, após os 4 dias de trabalho, não desfrutava dos 4 dias de descanso ininterrupto conforme previsto na norma coletiva. Nesse sentido, asseverou que a ré descumpria o pactuado, razão pela qual reconheceu que a norma coletiva não deve ser aplicada ao caso concreto e condenou a ré ao pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal. 3. A Constituição Federal, no seu art. 7º, inciso XIV, admite expressamente que a jornada nos trabalhos em turnos ininterruptos de revezamento, originalmente prevista para seis horas diárias, seja elastecida mediante negociação coletiva. 4. No julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese jurídica no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 5. Posteriormente, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.476.596 – MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada superior a 6 horas diárias. 6. Em tal contexto, preservando-se a ratio da decisão proferida pela Suprema Corte, não é possível concluir que o descumprimento da norma coletiva no que se refere ao período de descanso possa implicar na total invalidação do ajuste em ordem a afastar a aplicação do sistema 4x4 (com a jornada de 12 horas nele previsto) para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. 7. A solução adotada pelo TRT, no sentido de afastar a aplicação da norma coletiva instituidora do regime 4x4 (com jornada de 12 horas diárias) desprestigia a negociação coletiva regularmente engendrada pelos atores coletivos e viola a Constituição Federal (art. 7º, XIV e XXVI). 8. Considerando que o acórdão regional não registra qualquer irregularidade no pagamento das horas extras relacionadas ao labor nos dias de descanso, deve ser restabelecida a sentença que julgou improcedentes os pedidos correspondentes às horas extras e reflexos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010253-98.2023.5.03.0174. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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