- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Recurso de Revista 0001368-23.2013.5.12.0004, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 03/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: CMB/ge/irv/bh RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. VALIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 75. DISTINGUISHING . REGISTRO DE RECEBIMENTO DE RENDIMENTO INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO PELA EXECUTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De acordo com a tese de observância obrigatória fixada nesta Corte: “na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor” . Não obstante, no caso, o acórdão regional registra fato distintivo – previsto, inclusive, na parte final da aludida tese – no sentido de que a parte executada tem rendimento líquido de aposentadoria no importe inferior a um salário mínimo . Inviável, portanto, a penhora pretendida. Decisão regional que deve ser mantida . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001368-23.2013.5.12.0004. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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