JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0059600-93.2009.5.03.0044

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Recurso de Revista 0059600-93.2009.5.03.0044, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 03/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS. LIMITES APLICÁVEIS. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS No 75. PRECEDENTE VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia instaurada nos autos em definir os limites a serem observados para se penhorar os rendimentos da executada, pessoa física, para o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à exequente na presente demanda. 2. A matéria em questão já foi pacificada por esta Corte Superior, tendo sido objeto de reafirmação por ocasião do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 75 ( leading case TST-RR-0000271-98.2017.5.12.0019), que resultou na fixação da seguinte tese: “ Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ” (destaque acrescido). 3. Verifica-se que, no presente caso, o Tribunal Regional firmou entendimento contrário à tese fixada por esta Corte Superior, ao consignar que, embora sejam penhoráveis os proventos para pagamento dos créditos trabalhistas, não poderia tal medida ser efetivada no caso dos autos por receber a executada “ rendimentos inferiores àqueles passíveis de exclusão legal ”, destacando, exemplificativamente, a percepção de benefício no valor de R$ 2.232,28. Resta configurada, nesse contexto, a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 4. Uma vez constatado que a executada recebe rendimentos em patamar superior ao salário mínimo, conclui-se que deve ser reformado o acórdão regional para que seja autorizada a penhora do percentual de até 30% dos rendimentos da devedora, observada a sua capacidade econômica e resguardado o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo mensal à executada. 5. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0059600-93.2009.5.03.0044. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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