- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000350-11.2022.5.17.0004, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 05/11/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: CMB/ge/brq AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA . O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ANOTAÇÕES NOS CARTÕES DE PONTO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM FACE DA PROVA TÉCNICA. 3. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS NO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PLR. 4. MINUTOS RESIDUAIS. PERÍODO QUE SUCEDE A JORNADA DE TRABALHO. CONFISSÃO FICTA . PRESUNÇÃO RELATIVA. UTILIZAÇÃO DAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. TESES RECURSAIS QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. Sobre as diferenças de horas extras, a decisão regional foi pautada em prova técnica, tendo constado que, nos dias 28/9/2019 e 11/12/2021, o perito apurou que “ o motivo da classificação como dia de trabalho normal foi a alternância entre sistemas de compensações diferentes (Seção I e II - turnos ininterruptos e 6x2, respectivamente), e, assim, não se pode simplesmente considerar o labor em dois sábados consecutivos, conforme pretende a reclamante ”. Há registro, também, de que o laudo pericial não foi especificamente impugnado pelas partes. Do mesmo modo, no que tange aos minutos residuais que sucedem a jornada de trabalho, a conclusão exarada pelo TRT tomou por base as provas orais e documentais produzidas nos autos, inclusive as informações constantes do laudo pericial. Quanto aos reflexos de horas extras, o acórdão regional foi claro ao determinar que não houve o recebimento do adicional de insalubridade durante o pacto laboral e que “ a reclamante não se insurge especificamente com relação à base de cálculo da PLR prevista nos acordos coletivos ”, sendo indevida a pretensão. Nesse contexto, o exame das teses recursais, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Há de salientar, ainda, que a presunção a que alude o artigo 341 do CPC (ausência de impugnação específica) possui natureza relativa, podendo ser, portanto, afastada por prova em contrário, o que ocorreu nos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO FIXADO. DECISÃO PAUTADA NAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. LAUDO PERICIAL. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de " patamar civilizatório mínimo ", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI 5322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023), que, ao analisar a possibilidade de redução do intervalo intrajornada para o motorista e, embora tenha validado a norma que permite o fracionamento, deixou claro que o patamar de descanso mínimo de 30 minutos deve ser respeitado , diante da necessidade de preservação de condições mínimas de garantia à saúde. No caso, o registro fático feito no acórdão regional atesta a fruição de 40 minutos de intervalo intrajornada, com amparo em norma coletiva. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. DEFERIMENTO DO PERÍODO INTEGRAL. MATÉRIA PREJUDICADA. Ante o reconhecimento da validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada e a improcedência da pretensão principal, fica prejudicado o apelo da autora no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000350-11.2022.5.17.0004. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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