- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo 0000636-22.2011.5.15.0071, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. 1 - RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CABIMENTO. 2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES FIXADAS PELO STF NA ADC 16/DF E NOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL . 1 - A Presidência da 4.ª Turma considerou incabível o recurso de embargos interposto contra acórdão proferido pela Turma em sede de juízo de retratação. 2 - Porém, na sessão do dia 22/2/2024, ao apreciar o processo E-ED-RR-119240-50.20074.5.01.0077, esta SBDI-1 decidiu, por maioria de votos, que “cabe recurso de embargos em juízo de retratação exercido por Turma do TST”. 3 - Nesses termos, revelam-se perfeitamente cabíveis os embargos apresentados pelo reclamante, não devendo prosperar, assim, o óbice imposto pelo primeiro juízo de admissibilidade recursal. 4 - A despeito disso, o recurso de embargos interposto pela parte autora não alcança conhecimento. 5 - Com efeito, discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada. 6 - No julgamento da ADC n.º 16/DF, do RE n.º 760.931/DF (Tema n.º 246 de Repercussão Geral) e do RE n.º 1.298.647 (Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a orientação de que, para fins de responsabilização subsidiária da Administração, faz-se necessária a produção de prova concreta acerca da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, encargo processual que recai sobre a parte autora. 7 - In casu , o Tribunal Regional presumiu a culpa in vigilando a partir do mero inadimplemento salarial, atribuindo ao ente público o ônus da prova quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirizada. 8 – Diante disso, a 4.ª Turma, no exercício do juízo de retratação, decidiu afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, ao fundamento de que “ não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública com lastro apenas na inadimplência da prestadora de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi ao Ente da Administração ” . 9 – Presente esse contexto, não merece reparos o julgado turmário recorrido, pois proferido em sintonia com decisão vinculante da Suprema Corte e com a mais recente jurisprudência do TST. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000636-22.2011.5.15.0071. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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