JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0003118-34.2010.5.10.0000

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo 0003118-34.2010.5.10.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. 1 - RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CABIMENTO. 2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES FIXADAS PELO STF NA ADC 16/DF E NOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL . 1 - A Presidência da 4.ª Turma considerou incabível o recurso de embargos interposto contra acórdão proferido pela Turma em sede de juízo de retratação. 2 - Porém, na sessão do dia 22/2/2024, ao apreciar o processo E-ED-RR-119240-50.20074.5.01.0077, esta SBDI-1 decidiu, por maioria de votos, que “cabe recurso de embargos em juízo de retratação exercido por Turma do TST”. 3 - Nesses termos, revelam-se perfeitamente cabíveis os embargos apresentados pelo reclamante, não devendo prosperar, assim, o óbice imposto pelo primeiro juízo de admissibilidade recursal. 4 - A despeito disso, o recurso de embargos interposto pela parte autora não alcança conhecimento. 5 - Com efeito, discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada. 6 - No julgamento da ADC 16/DF, do RE 760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral) e do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a orientação de que a responsabilização subsidiária da Administração somente se revela possível quando a parte autora se desincumbe do encargo probatório de demonstrar a conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. 7 - In casu , o Tribunal Regional, em que pese tenha mencionado a existência de culpa in vigilando da Administração, na verdade chegou a tal conclusão a partir do mero inadimplemento de verbas trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. 8 – Diante disso, a 4.ª Turma, no exercício do juízo de retratação, decidiu afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Fundação Universidade de Brasília - FUB, consignando que “ o Regional extraiu a culpa in vigilando do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços ”. 9 – Presente esse contexto, não merece reparos o julgado turmário ora recorrido, pois proferido em sintonia com decisão vinculante da Suprema Corte e com a mais recente jurisprudência do TST. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0003118-34.2010.5.10.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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