- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo 0010945-22.2018.5.15.0083, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. APLICAÇÃO PELA TURMA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4.º, DA CLT. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SBDI-1. 1 - Na hipótese, o recurso de embargos está deserto, tendo em vista que a segunda reclamada não recolheu a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, da CLT. 2 - Incide à espécie a diretriz da Orientação Jurisprudencial n.º 389 desta Subseção, que assim dispõe: “Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final”. 3 - Cumpre destacar que não cabe a concessão de prazo para regularização do preparo, pois a hipótese não é de insuficiência do valor devido a título de multa do art. 1.021, § 4.º, do CPC, mas de total ausência de seu pagamento, sendo inaplicável, assim, a diretriz da Orientação Jurisprudencial n.º 140 desta SBDI-1. Precedente. 4 – Por essa razão, o procedimento adotado pela Presidência da Turma, de liquidar o valor da multa e conceder prazo à parte para o seu recolhimento, não supre a deserção do apelo, conforme recentemente decidiu esta SBDI-1 no julgamento do Ag-E-Ag-RR-888-24.2010.5.04.0020, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 23/05/2025. 5 - Finalmente, não se desconhece que esta SBDI-1, no julgamento do processo Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, ocorrido na sessão do dia 20/2/2025, decidiu, por maioria, que nas hipóteses em que o recurso de embargos visa discutir apenas a incidência da multa do art. 1.021, § 4.º, do CPC, aplicado no acórdão turmário recorrido, não se mostra necessário o prévio recolhimento da penalidade debatida, revelando-se inaplicável, assim, a diretriz da Orientação Jurisprudencial 389 da SBDI-1 do TST. O presente caso, todavia, é distinto daquele em que se superou a deserção, pois o debate proposto nos embargos pela reclamada envolveu não apenas a multa em questão, mas também a matéria de fundo ( Atualização do crédito judicial trabalhista) , não sendo o caso, portanto, de aplicação da ratio decidendi ali definida. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010945-22.2018.5.15.0083. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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