JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 1000017-55.2021.5.02.0049

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Recurso de Embargos 1000017-55.2021.5.02.0049, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NO MOMENTO DA EDIÇÃO DA LEI N.º 13.467/2017. APLICAÇÃO DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT, A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. IMPOSIÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 528-80.2018.5.14.0004 (TEMA Nº 23). 1 - Discute-se nos autos a possibilidade de aplicação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, acrescentando pela Lei n.º 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso ao tempo da entrada em vigor da nova legislação. 2 - A questão encontra-se atualmente pacificada no âmbito desta Corte, tendo em vista o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema nº 23), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. 3 - Diante disso, conclui-se que a Turma de origem, ao decidir que o art. 59-B, parágrafo único, da CLT não se aplica ao contrato de trabalho do reclamante, porque iniciado antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, de natureza vinculante. 4 - Nesse contexto, o provimento do recurso de embargos é medida que se impõe, a fim de restabelecer o acórdão regional no ponto em que, reconhecendo a incidência do art. 59-B, parágrafo único, da CLT ao contrato de trabalho do autor, indeferiu o pedido de horas extras a partir de 11/11/2017. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000017-55.2021.5.02.0049. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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