- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Recurso de Embargos 0041500-26.2009.5.04.0024, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. DESPEDIDA IMOTIVADA OCORRIDA NO ANO DE 2009. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.022. 1 – A controvérsia dos autos diz respeito à validade do ato de demissão do reclamante - empregado público, contratado mediante aprovação em concurso público -, procedida sem a prévia motivação. 2 - No exame do Tema de repercussão geral nº 1.022 ( leading case RE 688.267, Rel. Min. Alexandre de Moraes), que tratava de forma geral dos empregados públicos das empresas públicas e das sociedades de economia mista, à exceção da ECT, o STF estabeleceu que a Administração tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados. 3 - Nessa decisão, porém, a Suprema Corte modulou os efeitos do julgado, estabelecendo sua eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento (ocorrida em 4/3/2024), permanecendo válidas, desse modo, as demissões imotivadas até esse momento realizadas. 4 – Na hipótese, é incontroverso nos autos que a dispensa do autor, ex-empregado do Hospital de Clínicas de Porto Alegre, ocorreu no ano de 2009, ou seja, anteriormente aos efeitos da modulação reconhecida pelo STF no Tema 1.022. 5 – À luz desse contexto, cumpre reconhecer a validade do ato demissional do reclamante. Recurso de embargos conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0041500-26.2009.5.04.0024. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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