JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001198-18.2023.5.02.0471

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo 1001198-18.2023.5.02.0471, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IGUALMENTE DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC) . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O agravo de instrumento do Reclamante (ora Agravante) não foi conhecido, por desfundamentado, porquanto não impugnado o óbice do artigo 896, §1°-A, I, da CLT imposto na decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista. Ocorre que a parte, no agravo, limita-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, bem assim a alegar que cumpriu o requisito do prequestionamento, mediante a transcrição do trecho do acórdão regional, não investindo contra os fundamentos adotados na decisão monocrática que deveria impugnar. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Diante dos fundamentos expostos, mostra-se manifesta inviabilidade do agravo interposto. Agravo não conhecido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001198-18.2023.5.02.0471. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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