- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo 1001475-59.2023.5.02.0301, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. ÔNUS DO DESTINATÁRIO. SÚMULA 16/TST TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional consignou a existência de documento que demonstra a intimação da Reclamada, concluindo, assim, pela presunção de recebimento, diante da ausência de comprovação em sentido contrário, a cargo do destinatário, conforme diretriz da Súmula 16 do TST. Com efeito, o ato de citação no processo do trabalho não se reveste de pessoalidade, sendo bastante, para a sua regularidade, a entrega do expediente de comunicação no endereço da parte Reclamada, consoante se extrai do comando contido no artigo 841, caput e §1º, da CLT e na Súmula 16 do TST. Nesse cenário, não se constata contrariedade à Súmula 16 desta Corte. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001475-59.2023.5.02.0301. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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