- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo 0002367-45.2011.5.02.0029, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. ÔNUS DO DESTINATÁRIO. SÚMULA 16/TST. ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional consignou a existência de documento que demonstra a intimação da executada, restando ao destinatário a comprovação do seu não recebimento, conforme Súmula 16 do TST. Diante disso, o Regional concluiu pela presunção do recebimento da intimação, ante a ausência de comprovação em sentido contrário. Com efeito, o ato de citação no processo do trabalho não se reveste de pessoalidade, sendo bastante, para a sua regularidade, a entrega do expediente de comunicação no endereço da parte reclamada, consoante se extrai do comando contido no artigo 841, caput e §1º, da CLT e na Súmula 16 do TST. Além disso, é ônus processual do destinatário a comprovação de que, efetivamente, não recebeu a notificação, conforme diretriz contida na Súmula 16 do TST. No caso, de acordo com as premissas fixadas no acórdão, é possível constatar que o Agravante foi notificado, imperando, assim, a presunção de regular notificação, especialmente, quando não se conduz aos autos prova em sentido diverso. Nesse cenário, não se constata ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002367-45.2011.5.02.0029. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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