- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100951-47.2019.5.01.0207, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VALOR DA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMBO JURÍDICO. REINTEGRAÇÃO. ÓBICES DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT E DAS SÚMULAS 126, 333 E 337, I E V, DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista da Reclamada, quanto ao tema “Valor da causa”, por considerar que o julgado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 333/TST) e em razão do óbice da Súmula 337, I e V, do TST; quanto ao tema “Indenização por dano moral”, ante os óbices das Súmulas 126 e 337, I e V, do TST; e, por fim, quanto ao tema "Limbo jurídico trabalhista previdenciário-reintegração", em virtude do óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Ocorre que a Agravante não investe contra os fundamentos apontados, limitando-se a alegar a existência de transcendência da causa e a asseverar que a decisão monocrática “ implica em cerceamento de defesa haja vista a impossibilidade de acesso ao duplo grau de jurisdição, acarretando prejuízo considerável à Ré, constitucionalmente vedado pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal ”. Aliás, da leitura do agravo de instrumento sequer é possível extrair qual a matéria objeto da insurgência recursal. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100951-47.2019.5.01.0207. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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