- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000923-55.2023.5.02.0023, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO REGULAR. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que restou comprovada a correta fruição do intervalo intrajornada. Anotou que “ os controles de ponto anexados pela reclamada - cuja veracidade dos horários de entrada e saída foram confirmados pelo autor - marcam a pausa diária de uma hora ”. Destacou que a “ única testemunha ouvida nos autos declarou que registrava o ponto por meio de aplicativo no computador da empresa, o que ocorria na entrada/saída e no intervalo, confirmando que usufruída uma hora para refeição e descanso ”. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa - no sentido de que não havia fruição da pausa intrajornada de uma hora -, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000923-55.2023.5.02.0023. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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