JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001255-80.2020.5.02.0070

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo Interno 1001255-80.2020.5.02.0070, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SUMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, concluiu que os controles de ponto apresentados pela Reclamada não refletiam a jornada efetivamente cumprida pela Reclamante, tendo a prova testemunhal confirmado o labor em horário superior ao registrado. Aplicou, assim, a Súmula nº 338, II, do TST, presumindo verdadeira a jornada descrita na inicial e mantendo a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. Da mesma forma, quanto ao intervalo intrajornada, o Regional registrou que restou comprovada a supressão de 40 minutos duas vezes por semana, mantendo a condenação ao pagamento de uma hora extra diária, com reflexos até 10/11/2017, e, após essa data, apenas dos minutos suprimidos, de natureza indenizatória, em conformidade com a Súmula nº 437 do TST. Rever tais conclusões demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001255-80.2020.5.02.0070. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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