- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000727-66.2023.5.09.0651, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO . Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, exige-se a transcrição, nas razões do recurso de revista, do trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão anteriormente articulada no recurso ordinário, bem como o trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e a verificação da ocorrência do suposto vício. No caso presente, o Recorrente não transcreveu o teor dos embargos de declaração, o que inviabiliza o exame da questão processual suscitada. Incidência do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT como óbice ao processamento do recurso. Dessa forma, diante do óbice processual intransponível, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. IRREGULARIDADES NO RECOLHIMENTO DO FGTS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NULIDADE. ÓBICE DA SÚMULA126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de ação anulatória de auto de infração, em que se contesta a lavratura de quatro autos de infração em razão da ausência de recolhimento de FGTS e multa de 40%. O Tribunal Regional, soberano no exame de fatos e provas, concluiu que “ não restou demonstrada ilegalidade capaz de anular os autos de infração a que alude a petição inicial, não ultrapassando o campo das alegações a tese de invalidade dos atos administrativos em comento .”. Reconheceu, portanto, a validade dos autos de infração, ao fundamento de que a parte autora além de ter exercido plenamente o direito ao contraditório e à ampla defesa, não requereu a produção de alguma prova com o objetivo de demonstrar a inexistência dos motivos determinantes das exações. Pontuou que, independentemente do pedido de parcelamento do débito, o Autor não demonstrou a existência de qualquer vício de procedimento na fiscalização realizada, tendo sido o auto de infração lavrado com amparo nos artigos 11 da Lei 10.593/2002, 626 e 628 da CLT e 23, §1º, da Lei 8.036/90. Por fim, assentou que “ o próprio parcelamento do débito concernente aos autos de infração elencados na petição inicial, configura confissão da dívida, evidenciando a irregularidade nos depósitos do FGTS, sendo que do próprio relato na petição inicial, conforme trecho acima transcrito, se infere que as autuações concernentes a violações à legislação trabalhista verificadas por Auditor do Trabalho em fiscalização realizada na empresa, ocorreram antes do referido parcelamento, sendo que o posterior parcelamento do débito não tem o condão de desconstituir o auto de infração anteriormente lavrado. ”. Diante do exposto, para se alcançar a conclusão pretendida pela parte, no sentido de que o auto de infração é inválido, seria necessário revolver fatos e provas, o que não se mostra possível ante o óbice da Súmula 126 do TST . Não afastados os fundamentos de decisão agravada, impõe-se a manutenção dela por fundamento diverso. Agravo não provido, por fundamento diverso. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000727-66.2023.5.09.0651. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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