- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo 0000721-52.2018.5.11.0013, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DOS DEPÓSITOS DO FGTS. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. CONDUTA OMISSIVA DO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. No caso em exame , a demanda tem por objetivo a anulação de multa administrativa, além de multa de mora decorrentes da ausência dos depósitos do FGTS na conta vinculada dos trabalhadores. A Corte de origem manteve a sentença, que julgou improcedente o pedido, por concluir que a autuação administrativa se sustenta em inobservância de direito legal dos obreiros vinculados à Requerente. O TRT não acolheu a tese da empresa de que a irregularidade teria sido sanada em razão da existência de acordos judiciais envolvendo a verba em relação a 36 de seus ex-empregados. Isso porque, segundo consta no acórdão regional, a conduta ilegítima teria abrangido o universo de 1.282 obreiros, sendo que eventual pagamento do direito na forma sustentada pela Requerente seria insuficiente e irrisório para ensejar a nulidade do auto de infração. Registre-se que, além de ínfima a quantidade de acordos pactuados, a Agravante não apontou os valores devidamente adimplidos referentes à parcela. De toda forma, não há como acolher a tese recursal, porquanto a mera celebração de acordos judiciais não eliminaria a infração anteriormente praticada, com infringência à legislação pela Recorrente (art. 15 da Lei 8.036/90). De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000721-52.2018.5.11.0013. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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