- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010912-51.2024.5.03.0052, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA ACOLHIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA QUE SEJA PROFERIDA NOVA DECISÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de agravo interposto em face de decisão prolatada pela Presidência desta Corte Superior, por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, em razão do óbice da Súmula 214 do TST. No caso, o Tribunal Regional reconheceu que houve cerceamento do direito de defesa, reputou nula a sentença, e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para que fosse proferida nova decisão. Tratando-se de decisão de natureza interlocutória, e considerando que o caso não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na Súmula 214/TST, deve ser mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010912-51.2024.5.03.0052. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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