JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000558-48.2023.5.13.0011

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
18/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000558-48.2023.5.13.0011, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 10/12/2025, p. 18/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECE A NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 893, §1º, DA CLT E DA SÚMULA N° 214 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do juízo primeiro de admissibilidade que entendeu ser incabível recurso de revista que busca a reforma do acórdão regional que acolheu a preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa arguida pelos reclamantes e, consequentemente, determinou o retorno dos autos para a instância de origem para reabertura da instrução processual. 2. Conforme salientado na decisão agravada, o artigo 893, § 1, da CLT prevê que "os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva". 3. De modo complementar, a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n° 214, possui entendimento de que as decisões não definitivas ou terminativas do feito somente ensejam recurso imediato nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. 4. No caso concreto, verifica-se que a decisão que reconhece a nulidade arguida e determina o retorno dos autos para a instância de origem possui nítida natureza interlocutória, o que inviabiliza o processamento do apelo. Ademais, não se tratando das exceções contidas no referido verbete sumular, é igualmente inviável a reforma da decisão. Incidência da Súmula n° 333 do TST e aplicabilidade à moldura do art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000558-48.2023.5.13.0011. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 18/12/2025.)
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