- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo 0020197-12.2016.5.04.0411, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante para declarar a nulidade da rescisão contratual em face da não observância dos requisitos previstos na norma interna do Reclamado denominada " Política de Orientação para Melhoria ", bem como para determinar a reintegração do Reclamante ao emprego. Registrou que "No caso dos autos, em que pese alegação da ré em sentido contrário, não restou comprovada qualquer tentativa da empresa quanto à orientação, correção, acompanhamento e avaliação da conduta do empregado antes de dispensá-lo.” . 2. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo IRR-872-26.2012.5.04.0012, em que examinada a mencionada norma interna do Reclamado, fixou as seguintes teses: “1) A Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados, independente do nível hierárquico, inclusive os que laboram em período de experiência, e os procedimentos prévios para a sua dispensa variam a depender da causa justificadora da deflagração do respectivo processo, tal como previsto em suas cláusulas, sendo que a prova da ocorrência do motivo determinante ensejador da ruptura contratual e do integral cumprimento dessa norma interna, em caso de controvérsia, constituem ônus da empregadora, nos termos dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC; (...) 3) Esse programa, unilateralmente instituído pela empregadora, constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos antes ou durante o seu período de vigência, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos dos artigos 7º, caput, da CF e 444 e 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada in pejus, suprimida ou descumprida; 4) A inobservância dos procedimentos previstos no referido regulamento interno da empresa viola o direito fundamental do empregado ao direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF), o dever de boa-fé objetiva (artigos 113 e 422 do Código Civil e 3º, inciso I, da Constituição Federal), o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) e os princípios da isonomia e da não-discriminação (artigos 3º, incisos I e IV, e 5º, caput, da Lei Maior e 3º, parágrafo único, da CLT e Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho); 5) O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST); (...)”. 3. Considerando que o Reclamante foi admitido, no último contrato mantido com a Ré, em 22/10/2014 e dispensado em 14/10/2015, bem como o registro fático de desrespeito às regras previstas na “Política de Orientação para Melhoria” (Súmula 126 do TST), a decisão do Tribunal Regional, em que declarada a nulidade da dispensa do Reclamante, encontra-se em consonância com a tese obrigatória fixada no IRR-872-26.2012.5.04.0012 (Tema Repetitivo nº 11). 4. Registre-se, ademais, que a argumentação da Reclamada, no sentido de que houve acordo firmado com o Ministério Público do Trabalho, em ação civil pública, com vistas a afastar a aplicabilidade da Política de Orientação para Melhoria, não afasta a incidência da tese firmada no IRR-872-26.2012.5.04.0012, tendo em vista as premissas fáticas delineadas no acórdão regional. Segundo a Corte de origem, o mencionado acordo objetivava coibir práticas e assédio moral pela inadequada aplicação da Política de Orientação para Melhoria a empregados que não alcançavam metas de produtividade. Todavia, no curso da ACP constatou-se o “desvirtuamento da utilização do acordo judicial pela empresa ré para o fim de prejudicar situações jurídicas individuais amparadas em consolidada jurisprudência”. Assim, no âmbito da ação civil pública, retirou-se do acordo o item que previa o afastamento da Politica de Orientação para Melhoria. Nesse contexto, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte Agravante, no sentido que “estava impedida de aplicar a política de orientação para melhoria em razão de acordo realizado com o Ministério Público do Trabalho homologado por esta justiça especializada” , demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. De igual modo, ante a consonância do entendimento firmado pela Corte de origem e a jurisprudência vinculante desta Corte, incidem sobre o apelo os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020197-12.2016.5.04.0411. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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