JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020234-91.2016.5.04.0232

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo 0020234-91.2016.5.04.0232, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. 1. O Tribunal Regional reconheceu a nulidade da dispensa, em face da inobservância dos requisitos previstos na norma interna do Reclamado denominada “Política de Orientação para Melhoria”, e determinou a reintegração do Reclamante ao emprego e a condenação da Ré ao pagamento dos salários e demais vantagens do período de afastamento até a efetiva reintegração. Registrou “ a reclamada não demonstrou ter havido aprovação da presidência da empresa para a dispensa da autora, conforme exigido em razão do seu tempo de serviço. Assim, não tendo a reclamada observado os procedimentos previstos na Política de Orientação para Melhoria, norma criada pela própria empresa e que, portanto, vincula seus atos, reputo nula a despedida da reclamante, razão pela qual é devida a sua reintegração ao trabalho ...”. 2. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo IRR-872-26.2012.5.04.0012, em que examinada a mencionada norma interna do Reclamado, fixou as seguintes teses: “ 1) A Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados, independente do nível hierárquico, inclusive os que laboram em período de experiência, e os procedimentos prévios para a sua dispensa variam a depender da causa justificadora da deflagração do respectivo processo, tal como previsto em suas cláusulas, sendo que a prova da ocorrência do motivo determinante ensejador da ruptura contratual e do integral cumprimento dessa norma interna, em caso de controvérsia, constituem ônus da empregadora, nos termos dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC; (...) 3) Esse programa, unilateralmente instituído pela empregadora, constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos antes ou durante o seu período de vigência, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos dos artigos 7º, caput, da CF e 444 e 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada in pejus, suprimida ou descumprida; 4) A inobservância dos procedimentos previstos no referido regulamento interno da empresa viola o direito fundamental do empregado ao direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF), o dever de boa-fé objetiva (artigos 113 e 422 do Código Civil e 3º, inciso I, da Constituição Federal), o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) e os princípios da isonomia e da não-discriminação (artigos 3º, incisos I e IV, e 5º, caput, da Lei Maior e 3º, parágrafo único, da CLT e Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho); 5) O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST); (...)”. 3. Considerando que A Reclamante foi admitida em 9/9/2007 e dispensado em 14/5/2015, bem como o registro fático de desrespeito às regras previstas na “Política de Orientação para Melhoria” (Súmula 126 do TST), a decisão do Tribunal Regional, em que mantida a sentença na qual foi declarada a nulidade da dispensa do Reclamante, encontra-se em consonância com a tese obrigatória fixada no IRR-872-26.2012.5.04.0012 (Tema Repetitivo nº 11). Incidem os óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020234-91.2016.5.04.0232. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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