- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000601-42.2012.5.06.0018, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT, §1º, DO CPC/2015). RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. INTERESSE RECURSAL. 1. Discute-se nos presentes autos a licitude da terceirização de serviço de call center entre as Reclamadas. Em decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso de revista. Em prosseguimento, esta Quinta Turma negou provimento ao agravo interno da parte, ao fundamento de que a Reclamada CONTAX não tem interesse processual na controvérsia, pois não há condenação em seu desfavor. Interposto recurso extraordinário, foi retido nos autos, conforme determinação da Vice-Presidência desta Corte. 2. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. 3. Além disso, esta Corte Superior fixou tese vinculante (Tema 18 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos) no sentido de que nos casos decorrentes de alegação de fraude, com fundamento na ilicitude de terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário, razão porque “ a empresa prestadora que, apesar de figurar no polo passivo, não sofreu condenação, possui interesse em recorrer da decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora dos serviços .”. Assim, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a orientação do STF e com a Tese Vinculante desta Corte Superior, vislumbra-se possível ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, impondo-se o exercício do juízo de retratação e o reexame do recurso interposto, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015, com o consequente provimento do agravo. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CONTAX S.A. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. POSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE. TEMA 18 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. O Tribunal regional assentou que o juízo de primeiro grau reconheceu a ilicitude da terceirização e decretou a formação do vínculo empregatício da Autora diretamente com a 2º Reclamada (Hipercard Banco Múltiplo S.A), e condenou solidariamente o banco Itaú Unibanco S.A, excluindo, expressamente, da condenação a Reclamada (CONTAX S.A). Concluiu, portanto, pela ausência de interesse recursal da Reclamada (CONTAX S.A), e manteve a sentença relativa à ilicitude da terceirização de serviços. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. 3. Soma-se a isso o fato de esta Corte Superior ter fixado Tese Vinculante (Tema 18 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos) por meio da qual, em caráter obrigatório, definiu-se que “ como listisconsorte necessário, a empresa prestadora que, apesar de figurar no polo passivo, não sofreu condenação, possui interesse em recorrer da decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora dos serviços .”. 4. Assim, patente o interesse recursal da empresa prestadora de serviços para recorrer da decisão em que reconhecido o vínculo de emprego entre a Autora e as empresas tomadoras de serviços. Ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000601-42.2012.5.06.0018. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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