JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010789-82.2019.5.03.0002

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo 0010789-82.2019.5.03.0002, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. REFLEXOS DE COMISSOES E PRÊMIOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PRÊMIO ESTÍMULO. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, na qual denegado seguimento ao recurso de revista , quanto ao tema “ nulidade por negativa de prestação jurisdicional ”, ante o óbice do art. 896, § 1º-A, da CLT, porquanto a parte não transcreveu o trecho do acórdão que julgou o recurso principal; e, quanto aos temas “ reflexos de comissões e prêmios em repouso semanal remunerado” e “prêmio estímulo ”, porque a Reclamada pretende revolver fatos e provas, incidindo o óbice consagrado na Súmula 126/TST. A Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a reprisar os argumentos constantes do recurso de revista e a sustentar a transcendência da causa . O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. DIFERENÇAS DAS COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS. PAGAMENTO DEVIDO. ART. 466 DA CLT. TEMA VINCULANTE 65 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISAO AGRAVADA. Situação em que o TRT decidiu que a Reclamante faz jus ao pagamento de comissões incidentes sobre vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o direito à comissão surge após ultimada a transação pelo empregado, sendo indevido o cancelamento do pagamento da comissão em razão de inadimplência ou desistência do cliente/comprador, sob pena de estar transferindo ao empregado os riscos da atividade econômica. A decisão do Tribunal Regional encontra-se em consonância com tese vinculante firmada por esta Corte em sede de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, nos seguintes termos: “ A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado ” (Tema 65). Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo ela enseja. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. COMISSOES INCLUSÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS NA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. TEMA VINCULANTE 57 DA TABELA DE IRR/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISAO AGRAVADA. A decisão agravada encontra-se em consonância com tese de vinculação obrigatória (Tema 57 da Tabela de IRR/TST) segundo a qual “ As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário .”. No caso, não se constata das premissas fáticas fixadas no acórdão regional a existência de pactuação entre as partes que excepcione os encargos financeiros do cálculo final das comissões devidas ao empregado. Logo, o Tribunal Regional, ao determinar a inclusão, decidiu em conformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte. Incidência dos óbices previstos na Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, à admissibilidade do recurso de revista. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010789-82.2019.5.03.0002. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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