JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001655-40.2022.5.02.0712

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
05/12/2025

TST – Agravo de Instrumento 1001655-40.2022.5.02.0712, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 05/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. A matéria referente às comissões sobre vendas canceladas não foi objeto do recurso de revista da parte, sendo tratada de forma inovatória nas razões do agravo de instrumento e do agravo. Registra-se que, nas razões do recurso de revista, a reclamada se insurgiu contra a matéria relativa às comissões sobre vendas parceladas (encargos financeiros) e que não haviam sido deferidas pelo TRT ao reclamante. Essa matéria foi, inclusive, objeto do recurso de revista do obreiro. Inovação recursal constatada. Agravo não provido. DESCONTO DE PRÊMIOS. REQUISITO DO ART. 896, § 1°-A, III, DA CLT. A parte não impugna, em seu recurso de revista, o fundamento utilizado pelo TRT quanto ao tema, qual seja: o fato de que a alegação da reclamada no recurso ordinário não foi arguida em sede de defesa, motivo pelo qual foi considerada como inovação à lide. No recurso de revista a parte se limita a afirmar que era ônus do reclamante comprovar os alegados descontos em prêmios. A reclamada não atendeu, portanto, ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. ENCARGOS FINANCEIROS. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 24/02/2025, ao apreciar o processo RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 , correspondente ao Tema 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos , decidiu fixar a seguinte tese vinculante: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.” . No caso, não houve registro do TRT de existência de pactuação em sentido contrário. Logo, deve ser mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões, as quais devem ser calculadas sobre o valor total da venda, incluindo os encargos financeiros das vendas realizadas a prazo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001655-40.2022.5.02.0712. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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