- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020516-93.2022.5.04.0661, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE PENOSIDADE E DE PERICULOSIDADE. VEDAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE PENOSIDADE E DE PERICULOSIDADE. VEDAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Constatada possível violação do artigo 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE PENOSIDADE E DE PERICULOSIDADE. VEDAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional decidiu pela possibilidade de cumulação do adicional de penosidade, regulamentado em norma coletiva, com o adicional de periculosidade. Destacou a invalidade da norma coletiva, na qual vedada a cumulação do adicional de penosidade com os adicionais de insalubridade ou periculosidade. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, com repercussão geral, concluiu pela constitucionalidade das normas coletivas em que pactuada a restrição ou supressão de direitos trabalhistas que não sejam absolutamente indisponíveis, independente da fixação específica de vantagens compensatórias, assentando a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF no referido julgamento, alçada a autonomia negocial coletiva ao patamar constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos revestidos com a nota da indisponibilidade absoluta. 3. A cumulação dos adicionais de penosidade e de periculosidade não traduz direito absolutamente indisponível do trabalhador. De se destacar que não se trata de situação em que foi simplesmente suprimido o adicional de periculosidade, o que não seria admissível à luz do art. 611-B, XVIII, da CLT, mas hipótese em que efetuada a opção pela percepção do adicional de penosidade (direito com assento constitucional - art. 7º, XXIII -, mas sem regulamentação e, por conseguinte, exigibilidade imediata), em percentual e base de cálculo bem mais vantajosos ao trabalhador. Logo, a vedação de cumulação dos referidos adicionais, nos termos em que processada no caso dos autos, pode ser transacionada pelos atores coletivos pactuantes, na linha da mais recente jurisprudência do STF e do TST. Julgados. 4. Impositivo registrar que, não obstante os direitos sociais – garantias fundamentais de segunda dimensão – gozem de aplicação imediata (art. 5º, § 1º, da CF), o art. 7º, XXIII, da CF, que prevê o pagamento de “adicional de remuneração para atividades penosas”, é considerado norma constitucional de eficácia limitada, visto que a própria Constituição condiciona os efeitos de tal direito à edição de legislação ulterior. Nesse contexto, enquanto não editada lei regulamentadora, os atores coletivos assumem relevante papel, ao instituírem benefício ao trabalhador, regulamentando adicional de penosidade em patamar mais benéfico se comparado aos adicionais de periculosidade e insalubridade instituídos por lei. 5. É de se ressaltar que a SbDI-1 Plena desta Corte, ao apreciar o processo IRR 239-55.2011.5.02.0319 (Tema 17), fixou a seguinte tese: “O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos” . Tal diretriz há de ser aplicada analogicamente ao caso dos autos, visto que o adicional de penosidade somente se tornou devido ao Autor em razão da edição de norma coletiva e o próprio instrumento normativo vedou o pagamento de forma cumulativa com outros adicionais (art. 7º, XXIX, CF). 6. Desse modo, deve ser reconhecida a validade da cláusula coletiva em que estabelecida a vedação de cumulação dos referidos adicionais, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020516-93.2022.5.04.0661. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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