JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000322-35.2020.5.06.0193

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo 0000322-35.2020.5.06.0193, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR MARÍTIMO. FÉRIAS CONCEDIDAS NOS PERÍODOS DE FOLGA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 147. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA . Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido . II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR MARÍTIMO. FÉRIAS CONCEDIDAS NOS PERÍODOS DE FOLGA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 147. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA . Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR MARÍTIMO. FÉRIAS CONCEDIDAS NOS PERÍODOS DE FOLGA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 147. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. O tema ora em análise “ À luz da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida a cláusula coletiva que estabelece a fruição das férias do empregado marítimo de forma cumulativa com as folgas, totalizando 180 dias de descanso? ” foi afetado para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos, Tema 147, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação 2. O debate proposto diz respeito à possibilidade de se conferir validade às normas coletivas em que autorizada as férias do marítimo nos períodos de folga. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona sobre a ocasião de gozo das férias anuais. Vale ressaltar que a categoria dos marítimos, em razões das peculiares condições do trabalho embarcado, goza de numerosos dias de folga/férias, os quais, incontroversamente, podem se estender por até 180 dias ao ano. 4. Logo, a possibilidade de início das férias do marítimo em dias de desembarque, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. 5. No caso, consta do acórdão regional a premissa de as férias já eram computadas nos períodos de folga concedidos ao demandante, por força de disposição constante dos ACT's firmados com o sindicato. Nada obstante, o Tribunal Regional, afastando a aplicação da norma coletiva, concluiu que adoção de jornada especial do embarcado, prevista em norma coletiva, não exclui o direito ao efetivo gozo de férias não coincidentes com as folgas compensatórias. 6 . Desse modo, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de afastar a aplicação das normas coletivas em questão, mostra-se dissonante com a tese de repercussão geral firmada pelo STF restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto e configurada a ofensa ao artigo 7º, XXVI da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000322-35.2020.5.06.0193. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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