JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101248-31.2021.5.01.0483

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

TST – Agravo 0101248-31.2021.5.01.0483, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR MARÍTIMO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. SISTEMA 1X1. 180 DIAS DE DESCANSO POR ANO. FOLGAS. TERMO INICIAL DAS FÉRIAS. FLEXIBILIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Mediante a decisão monocrática agravada restou mantido o acórdão regional em que julgado improcedente o pedido de pagamento em dobro das férias, postulado ante a coincidência do início das férias com dias de folga. No caso, o Tribunal Regional destacou que o sistema de trabalho da Reclamada encontra amparo em normas coletivas, mostrando-se vantajoso ao trabalhador, com previsão de 180 dias de descanso por ano, computadas férias e folgas, flexibilizado tão somente o momento do início das férias. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de “direitos absolutamente indisponíveis”, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96). 3. A norma coletiva em que previsto 180 dias de descanso por ano ao trabalhador marítimo, computadas férias e folgas, com a flexibilização do momento do início das férias, é plenamente válida e deve ser respeitada. N esse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Incólumes os dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados pela parte. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101248-31.2021.5.01.0483. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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