- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010178-27.2024.5.03.0141, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE FINANCIÁRIO. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 177 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática agravada, impõe-se a reforma desta. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE FINANCIÁRIO. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 177 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional p ontuou que, dentre as atividades econômicas descritas no contrato social da Reclamada, consta “ a prestação de serviços de administração de cartões, de sua emissão ou emitido por terceiros, independentemente de serem de crédito, débito, benefícios e/ou serviços ”. Contudo, mediante análise das provas dos autos, negou o enquadramento na categoria dos financiários, fundamentando sua decisão no fato de que as atividades concretamente desempenhadas pela Reclamante não se coadunam com as típicas de uma instituição financeira, mas, ao contrário, enquadram-se naquelas realizadas por uma instituição de pagamento. 2. O Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 30.06.2025, ao examinar o Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos nº 0011793-60.2023.5.18.0241, reafirmou sua jurisprudência ao fixar a seguinte tese vinculante “ Os empregados das administradoras de cartão de crédito enquadram-se na categoria profissional dos financiários ”. Nesse sentido, tendo a empresa como objeto social a prestação de serviços de administração de cartões, de sua emissão ou emitido por terceiros, impõe-se sua equiparação à instituição financeira, independente das atividades concretamente desempenhadas pelo empregado. 3. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de afastar o enquadramento da Reclamante na categoria dos financiários, revela dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior e afronta o artigo 17 da Lei 4.595/64. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010178-27.2024.5.03.0141. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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