JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000002-84.2024.5.22.0003

Relator(a)
LELIO BENTES CORREA
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/06/2026
Data de publicação
03/07/2026

TST – Recurso de Revista 0000002-84.2024.5.22.0003, Rel. LELIO BENTES CORREA, 3ª Turma, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO DA AUTORA NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. TEMA N.º 177 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada a afronta ao artigo 17 da Lei n.º 4.595/1964, e reconhecida a transcendência política da causa, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO DA AUTORA NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. TEMA N.º 177 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se as empresas administradoras de cartão de crédito são equiparadas a instituições financeiras e, consequentemente, se seus empregados enquadram-se na categoria dos financiários. 2. O Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 177 da Tabela de Recursos Repetitivos , fixou a seguinte tese vinculante: "Os empregados das administradoras de cartão de crédito enquadram-se na categoria profissional dos financiários". 3. N a hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do enquadramento da reclamante como financiária, não obstante estar consignado nos autos que o objeto social da reclamada está adstrito a " serviços de administração de cartões, de sua emissão ou emitido por terceiros " e, ainda, que a atividade da obreira consistia em "abordar cliente dentro do supermercado e vender cartão de crédito e serviços associados". 4. Num tal contexto, encontrando-se a decisão recorrida em dissonância com precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, resulta configurada a transcendência política da causa. 5. Precedentes. 6. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000002-84.2024.5.22.0003. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 30/06/2026. Juntado aos autos em 03/07/2026.)
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