JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000928-70.2021.5.09.0411

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo 0000928-70.2021.5.09.0411, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. EMBARGOS INCABÍVEIS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TST. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. I . Por meio da decisão ora agravada, a Presidência da 1ª Turma denegou seguimento aos embargos da reclamada, com fundamento na irrecorribilidade interna decorrente do não reconhecimento da transcendência da causa (896-A, § 4º, da CLT). II . Verifica-se, todavia, que, muito embora conste da epígrafe da ementa do acórdão embargado a ausência de demonstração da transcendência da causa, a questão não chegou a ser discutida no corpo do julgado. Pelo contrário, o acórdão embargado manteve a decisão unipessoal agravada que, em prol da efetividade, adota a técnica da fundamentação remissiva e, expressamente, deixa de analisar eventual transcendência da causa, não incidindo, portanto, o óbice do § 4º do art. 896-A da CLT. III . Todavia, o recurso de embargos é incabível, à luz da diretriz consagrada na Súmula nº 353 do TST, pois o recurso de agravo interno em agravo de instrumento, no tema objeto de insurgência, foi desprovido, diante do não preenchimento dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. IV . Impõe-se, assim, negar provimento ao presente agravo, deixando de aplicar, todavia, a multa prevista no art. 793-C, caput, da CLT, em razão da manutenção da decisão de inadmissibilidade dos embargos por fundamento diverso. V . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000928-70.2021.5.09.0411. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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