- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001424-19.2022.5.02.0322, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 12/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: IGM/agl AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro , na parte em que versava sobre responsabilidade subsidiária da administração pública , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da consonância da decisão regional com as teses fixadas pelo STF nos Temas 246 e 1.118 , do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor, de R$ 139.460,09, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001424-19.2022.5.02.0322. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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