JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1001774-16.2023.5.02.0049

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
12/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001774-16.2023.5.02.0049, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 12/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: IGM/jmm AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO OBREIRO - INTRANSCENDENTE – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NOS TEMAS 246 e 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL - DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento da Reclamante, que versava sobre responsabilidade subsidiária da Administração Pública , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 7º, da CLT, da Súmula 333 do TST e da conformidade do acórdão regional com as teses fixadas pelo STF nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral , contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 30.610,95, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No caso, o TRT, ainda que tenha apresentado fundamentação diversa, ao final decidiu em consonância com a jurisprudência pacificada e vinculante do STF, em que o mero inadimplemento das verbas trabalhistas pela Prestadora de Serviços não enseja a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sendo ônus do empregado provar a culpa in vigilando do ente público. 3. Logo, não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001774-16.2023.5.02.0049. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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