JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000581-95.2024.5.08.0011

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
12/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo 0000581-95.2024.5.08.0011, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 12/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: IGM/ars/vb AGRAVO DA RECLAMADA – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO ÓBICE INDICADO DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, em face da deserção do recurso de revista , que versava sobre reconhecimento de vínculo de emprego , acidente de trabalho e horas extras , em processo cujo valor da condenação é de R$ 37.374,24. 2. No agravo interno, a Reclamada não investe expressamente contra os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto à deserção do apelo, óbice que, por si só, retirara ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, mostra-se evidente a ausência de fundamentação do apelo, o qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST , revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000581-95.2024.5.08.0011. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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